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Título: 0100088-73.2021.5.01.0061 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637774
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A rigor, a distribuição do ônus da prova está disciplinada nos incisos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue. No caso em exame, a ré negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de serviços da autora como vendedora autônoma, atraindo para si o ônus de provar a ausência de subordinação conferida à demandante e de ingerência no desenvolvimento das atividades. Não tendo a demandada se desincumbido de seu ônus de forma satisfatória, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, como resolvido na sentença. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.Incumbe à empregadora o encargo de fornecer, a tempo, as guias aptas à percepção do seguro-desemprego. Descumprida a obrigação de fazer, deve a ré arcar com o ressarcimento do prejuízo a que deu causa àquela época, convertendo-se em obrigação de pagar indenização substitutiva, conforme Súmula nº 389, II, do C. TST.Recurso ordinário da autora conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-13
Data de Acesso: 2023-09-19T06:19:03Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:19:03Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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