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Título: 0100166-35.2022.5.01.0028 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637598
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à alteração introduzida Lei 13.467/2017, já estabelecia a isonomia salarial entre empregados que exercem na mesma localidade função idêntica. No tocante ao encargo probatório, incumbe ao empregado a prova dos fatos constitutivos de seu direito, como a identidade de empregador, de função e de localidade, além da simultaneidade na prestação de serviços (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÕES. Consoante princípio da cooperação, o empregado está obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT), desde que não exerça funções afetas a cargos diferenciados. JORNADA DE TRABALHO. ENCARGO PROBATÓRIO. É ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT.Recurso ordinário da autora conhecido e provido em parte.
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-13
Data de Acesso: 2023-09-19T06:15:39Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:15:39Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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