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Título: | 0100166-35.2022.5.01.0028 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637598 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à alteração introduzida Lei 13.467/2017, já estabelecia a isonomia salarial entre empregados que exercem na mesma localidade função idêntica. No tocante ao encargo probatório, incumbe ao empregado a prova dos fatos constitutivos de seu direito, como a identidade de empregador, de função e de localidade, além da simultaneidade na prestação de serviços (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÕES. Consoante princípio da cooperação, o empregado está obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT), desde que não exerça funções afetas a cargos diferenciados. JORNADA DE TRABALHO. ENCARGO PROBATÓRIO. É ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT.Recurso ordinário da autora conhecido e provido em parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-13 |
Data de Acesso: | 2023-09-19T06:15:39Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-19T06:15:39Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001663520225010028-DEJT-18-09-2023.pdf | 59,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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