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Título: 0010929-03.2015.5.01.0006 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637435
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE DETENTORA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em recente decisão proferida na ADIn 5766, por maioria de votos, o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Destarte, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que foi deferido em favor da parte autora, não há falar em condenação desta ao pagamento de verba honorária.
Juiz / Relator / Redator designado: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-12
Data de Acesso: 2023-09-19T06:12:50Z
Data de Disponibilização: 2023-09-19T06:12:50Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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