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Título: | 0010929-03.2015.5.01.0006 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637435 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE DETENTORA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em recente decisão proferida na ADIn 5766, por maioria de votos, o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Destarte, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que foi deferido em favor da parte autora, não há falar em condenação desta ao pagamento de verba honorária. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-12 |
Data de Acesso: | 2023-09-19T06:12:50Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-19T06:12:50Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109290320155010006-DEJT-18-09-2023.pdf | 16,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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