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Título: | 0101180-57.2017.5.01.0019 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3629633 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROCESSAMENTO DO AGRAVO - NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA - PREJUÍZO À PARTE. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade da decisão interlocutória que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, §1º, da CLT. Todavia, quando o ato agravado tem efeito processual equivalente à extinção da execução ou obstar seu prosseguimento, o que é o caso dessa execução, o recurso é cabível. Agravo conhecido e provido para destrancar o recurso. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-05 |
Data de Acesso: | 2023-09-15T06:29:13Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-15T06:29:13Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011805720175010019-DEJT-13-09-2023.pdf | 20,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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