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Título: 0101180-57.2017.5.01.0019 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3629633
Ementa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROCESSAMENTO DO AGRAVO - NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA - PREJUÍZO À PARTE. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade da decisão interlocutória que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, §1º, da CLT. Todavia, quando o ato agravado tem efeito processual equivalente à extinção da execução ou obstar seu prosseguimento, o que é o caso dessa execução, o recurso é cabível. Agravo conhecido e provido para destrancar o recurso.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-09-05
Data de Acesso: 2023-09-15T06:29:13Z
Data de Disponibilização: 2023-09-15T06:29:13Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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