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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Autor(es): | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região) | - |
Unidade Responsável: | Tribunal Pleno | pt_BR |
Data de Acesso: | 2012-05-04 16:26:11 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-05-04 16:26:11 | - |
Data de Criação: | 2012-04-19 | - |
Data de Publicação: | 2012-04-27 | - |
URL: | https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3652874 | - |
Idioma: | pt_BR | pt_BR |
Situação: | efeito modulado | pt_BR |
Vide: | Efeitos modulados pela Resolução Administrativa nº 51, de 14 de setembro de 2023. | pt_BR |
Título: | 029 - SERVIÇO DE TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO: ENQUADRAMENTO SINDICAL E DURAÇÃO DO TRABALHO. | pt_BR |
Tipo de Documento: | Súmula | - |
Data da 1ª Republicação: | 2012-05-02 | - |
Data da 1ª Republicação: | 2012-05-03 | - |
Vide Link: | 1001/3652874 | pt_BR |
Corpo da Súmula: | I - Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão sujeitos às normas coletivas da categoria profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços de telecomunicações, sendo inafastável, por acordo coletivo menos benéfico, a incidência das normas da convenção coletiva intersindical ou de sentença normativa; II - Na ausência de norma coletiva mais benéfica, prevalecem as disposições do Anexo II da NR-17, que estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas remuneradas e um intervalo não remunerado de vinte minutos para descanso e alimentação e a duração semanal de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e 5.4.2). | pt_BR |
Número do Documento: | 029 | - |
Ementa: | I - Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão sujeitos às normas coletivas da categoria profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços de telecomunicações, sendo inafastável, por acordo coletivo menos benéfico, a incidência das normas da convenção coletiva intersindical ou de sentença normativa; II - Na ausência de norma coletiva mais benéfica, prevalecem as disposições do Anexo II da NR-17, que estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas remuneradas e um intervalo não remunerado de vinte minutos para descanso e alimentação e a duração semanal de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e 5.4.2). III - As teses jurídicas consagradas nos termos dos itens I e II supra permanecem aplicáveis às normas coletivas celebradas até 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, preservado, em qualquer tempo, o enquadramento sindical fixado no item I. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Súmulas |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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SÚMULA Nº 29 - efeitos modulados.pdf | 6,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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