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Campo DCValorIdioma
Autor(es): Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)pt_BR
Unidade Responsável: Tribunal Plenopt_BR
Data de Acesso: 2011-06-07T18:34:44Zpt_BR
Data de Acesso: 2012-03-21 01:58:38-
Data de Disponibilização: 2011-06-07T18:34:44Zpt_BR
Data de Disponibilização: 2012-03-21 01:58:38-
Data de Criação: 2013-05-16pt_BR
Data de Publicação: 2013-05-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3512-
Tamanho do Conteúdo: 9092 bytespt_BR
Formato: application/pdfpt_BR
Idioma: pt_BRpt_BR
Situação: alterada-
Vide: Resolução Administrativa nº 21/2011pt_BR
Título: 023 - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. EFEITO ULTRAPARTES. REQUISITOS.pt_BR
Tipo de Documento: Súmula-
Data da 1ª Republicação: 2013-05-23pt_BR
Data da 1ª Republicação: 2013-05-24pt_BR
Vide Link: 1001/3505pt_BR
Número do Documento: 023pt_BR
Ementa: I - A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material (CDC, art. 104, primeira parte). II - Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC, art. 104, segunda parte). A coisa julgada desfavorável não impede o ajuizamento de ações individuais, ainda que constatada identidade de pedido e causa de pedir.”-
Aparece nas coleções:Súmulas

Anexos
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SÚMULA Nº 23.pdf8,88 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
SÚMULA Nº 23 alterada.pdfSÚMULA Nº 23 (ALTERADA)81,18 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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