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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Autor(es): | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região) | pt_BR |
Unidade Responsável: | Tribunal Pleno | pt_BR |
Data de Acesso: | 2011-06-07T18:34:44Z | pt_BR |
Data de Acesso: | 2012-03-21 01:58:38 | - |
Data de Disponibilização: | 2011-06-07T18:34:44Z | pt_BR |
Data de Disponibilização: | 2012-03-21 01:58:38 | - |
Data de Criação: | 2013-05-16 | pt_BR |
Data de Publicação: | 2013-05-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3512 | - |
Tamanho do Conteúdo: | 9092 bytes | pt_BR |
Formato: | application/pdf | pt_BR |
Idioma: | pt_BR | pt_BR |
Situação: | alterada | - |
Vide: | Resolução Administrativa nº 21/2011 | pt_BR |
Título: | 023 - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. EFEITO ULTRAPARTES. REQUISITOS. | pt_BR |
Tipo de Documento: | Súmula | - |
Data da 1ª Republicação: | 2013-05-23 | pt_BR |
Data da 1ª Republicação: | 2013-05-24 | pt_BR |
Vide Link: | 1001/3505 | pt_BR |
Número do Documento: | 023 | pt_BR |
Ementa: | I - A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material (CDC, art. 104, primeira parte). II - Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC, art. 104, segunda parte). A coisa julgada desfavorável não impede o ajuizamento de ações individuais, ainda que constatada identidade de pedido e causa de pedir.” | - |
Aparece nas coleções: | Súmulas |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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SÚMULA Nº 23.pdf | 8,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir | |
SÚMULA Nº 23 alterada.pdf | SÚMULA Nº 23 (ALTERADA) | 81,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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