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Título: | 0100010-12.2021.5.01.0245 - DEJT 2023-07-06 |
Assunto: | COISA JULGADA - REINTEGRAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA DISPENSA - PRELIMINAR |
Data de Publicação: | 06/07/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3495008 |
Ementa: | RECURSO DA RECLAMADA - PRELIMNAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO. A decisão hostilizada, complementada pela decisão de embargos nde declaração, atende às disposições dos artigos 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Da leitura da sentença e da decisão de embargos, é possível constatar a apreciação e julgamento de todos os pontos controvertidos da lide, restando exaurida a prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO PUBLICO - REJEIÇÃO. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido que envolve a validade de dispensa de empregado publico concursado, sem a observância dos princípios constitucionais da administração pública e a, consequente, reintegração. Vale ressaltar que a competência da Justiça Comum nos termos da tese fixada pelo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 655283, cinge-se às ações relativas a ato de despedida de empregado público decorrente da concessão de aposentadoria, o que não é o caso destes autos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. O fundamento apresentado na inicial foi a nulidade da possível dispensa imotivada de empregado publico concursado, sem a observância dos direitos e garantias fundamentais, como também, dos princípios constitucionais da administração pública. Com a efetivação da dispensa que ocorreu no curso da ação, o pedido que era de manutenção, pode e deve ser interpretado, como de reintegração, levando-se em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos moldes do art. 322 § 1º do CPC. Evidente o interesso do autor em buscar a tutela jurisdicional para ver assegurado o seu direito subjetivo à manutenção do emprego público. Além disso, levando-se em consideração o conjunto da postulação, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo julgamento extra petita. COISA JULGADA - REJEIÇÃO. A reclamada informa que a ação nº 0100029-53.2021.5.01.0007 foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, ou seja, não houve pronunciamento de mérito. Com isso, não foi constituída a coisa julgada material, podendo a parte propor nova ação, nos moldes do art. 486, do CPC, caput, corrigindo o vício que ensejou a sentença sem resolução do mérito. EMPREGADO CONCURSADO - NULIDADE DA DISPENSA - MOTIVAÇÃO DO ATO - NÃO COMPROVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DEFERIDA - NÃO PROVIMENTO. A observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, no ato da admissão, deve igualmente ser respeitado na dispensa, resguardando o empregado de eventual abuso por parte do agente investido do poder de demissão. Aliás, esse é o fundamento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998, que trata da necessidade de motivação para dispensar os empregados da EBCT. No presente caso, para se declarar a validade da dispensa do autor, incumbiria a ré demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos contidos no Acordo Coletivo de Trabalho, como também, no Termo de Compromisso que ajustou com o Sindicato com mediação da Vice-Presidencia do TST, que possibilitavam a realização do desligamento de empregados, mas deste ônus não se desonerou. Não provou a ré que a dispensa do autor foi precedida de processo administrativo no qual ao empregado deveria ser assegurado a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nos moldes do que orienta a Súmula 20 do C. STF e do previsto no art. 2º da lei 9.784/99, por aplicação analógica, nem produziu prova que validasse a motivação prévia do desligamento do autor, empregado publico, admitido por concurso. Recurso da reclamada conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARISE COSTA RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-06-21 |
Data de Acesso: | 2023-07-11T07:24:11Z |
Data de Disponibilização: | 2023-07-11T07:24:11Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000101220215010245-DEJT-04-07-2023.pdf | 39,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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