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Título: 0100145-41.2019.5.01.0068 - DEJT 2023-07-06
Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - DANO MORAL COLETIVO - ENTE PÚBLICO - CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Data de Publicação: 06/07/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3490140
Ementa: CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO CONJUNTA E INTERESSE INTEGRADO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. A Lei no 13.467/2017 acrescentou ao art. 2o da CLT o §3o, o qual estabelece que a mera identidade societária entre empresas não é suficiente à declaração de existência de grupo econômico, exigindo-se que se caracterize, entre as empresas envolvidas, comunhão de interesses e atuação conjunta para o atingimento de interesses comuns. No caso concreto, os elementos de convicção não permitem dúvidas quanto à existência de autêntico grupo econômico entre as empresas consorciadas, uma vez que o contrato instituidor do consórcio possui cláusula expressa de responsabilização solidária entre as empresas pela execução do objeto contratual e pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato. Outrossim, pacificada a consubstanciação de atuação conjunta e interesse integrado, pois as matérias atinentes ao exercício da atividade empresarial deveriam ser deliberadas entre as empresas integrantes do consórcio, seja para realização de aportes físicos ou financeiros, contratação de financiamentos ou assuntos de ordem financeira e operacional em geral, impõe-se o reconhecimento da existência da formação de grupo econômico entre as reclamadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo afeta interesses que transcendem o indivíduo isoladamente considerado, constituindo-se na injusta lesão que atinge interesses socialmente relevantes para a coletividade, afrontando a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas e até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes um sentimento de insatisfação, desagrado, repúdio, vergonha ou outro tipo de sofrimento. No caso em exame, restou comprovada a dispensa coletiva e abrupta de 472 empregados, sem o recebimento das parcelas resilitórias aliado ao descumprimento reiterado de obrigações relativas ao contrato de trabalho, tais como atraso no pagamento de salários, ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outras; fatos que, indene de dúvidas, impactaram negativamente não só os empregados dispensados, mas sua família e comunidade respectiva, havendo de ser deferida a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No direito do trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, que considera suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo, conforme estabelecido no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 8° da CLT. No caso concreto, comprovada a precariedade financeira da reclamada, que se encontra submetida a Regime Especial de Execução Forçada - REEF e comprovada sua inércia no pagamento das verbas resilitórias de 472 empregados demitidos em 2018, pacificando o abuso de direito e o cometimento de ilícito trabalhista em razão do descumprimento do ordenamento jurídico justrabalhista, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando a satisfação do crédito trabalhista.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-06-28
Data de Acesso: 2023-07-02T06:30:26Z
Data de Disponibilização: 2023-07-02T06:30:26Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2023

Anexos
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