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Campo DCValorIdioma
Autor(es): Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)pt_BR
Unidade Responsável: Tribunal Plenopt_BR
Data de Acesso: 2011-01-27T17:55:04Zpt_BR
Data de Acesso: 2012-03-21 01:58:05-
Data de Disponibilização: 2011-01-27T17:55:04Zpt_BR
Data de Disponibilização: 2012-03-21 01:58:05-
Data de Criação: 2010-12-09pt_BR
Data de Publicação: 2011-01-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3364-
Tamanho do Conteúdo: 4805 bytespt_BR
Formato: application/pdfpt_BR
Idioma: pt_BRpt_BR
Editora: Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiropt_BR
Situação: Mantidapt_BR
Vide: Resolução Administrativa nº 35/2010pt_BR
Título: 014 - CONTROLE DE JORNADA - ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.pt_BR
Tipo de Documento: Súmula-
Data da 1ª Republicação: 2011-01-25pt_BR
Data da 1ª Republicação: 2011-01-26pt_BR
Vide Link: 1001/3350pt_BR
Corpo da Súmula: Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário.pt_BR
Número do Documento: 014pt_BR
Ementa: Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário.-
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SÚMULA Nº 14.pdf4,69 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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