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Campo DCValorIdioma
Autor(es): Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)pt_BR
Unidade Responsável: Tribunal Plenopt_BR
Data de Acesso: 2011-01-27T17:41:48Zpt_BR
Data de Acesso: 2012-03-21 01:58:05-
Data de Disponibilização: 2011-01-27T17:41:48Zpt_BR
Data de Disponibilização: 2012-03-21 01:58:05-
Data de Criação: 2010-12-09pt_BR
Data de Publicação: 2011-01-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3362-
Tamanho do Conteúdo: 4901 bytespt_BR
Formato: application/pdfpt_BR
Idioma: pt_BRpt_BR
Editora: Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiropt_BR
Situação: Mantidapt_BR
Vide: Resolução Administrativa nº 33/2010pt_BR
Título: 012 - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.pt_BR
Tipo de Documento: Súmula-
Data da 1ª Republicação: 2011-01-25pt_BR
Data da 1ª Republicação: 2011-01-26pt_BR
Vide Link: 1001/3348pt_BR
Corpo da Súmula: Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.pt_BR
Número do Documento: 012pt_BR
Ementa: Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.-
Aparece nas coleções:Súmulas

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SÚMULA Nº 12.pdf4,79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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