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Título: 0101634-21.2016.5.01.0262 - DEJT 2022-12-08
Assunto: PRESCRIÇÃO TOTAL - DESVIO DE FUNÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Data de Publicação: 08/12/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3216641
Ementa: PRESCRIÇÃO TOTAL. AFASTADA. Tratando-se o pleito de parcela de trato sucessivo, a lesão ocorre mês a mês, quando o empregado exerce as funções de cargo distinto, mas não recebe a correta contraprestação, de acordo com a Súmula nº 275, I, do TST. DESVIO DE FUNÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. OJ Nº 125 DA SDI-I DO TST. Comprovado o desvio de função, devidas são as respectivas diferenças salariais até o momento em que cessado. DIFERENÇAS DO TÍQUETE REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE. Não tendo a reclamada juntado aos autos os registros de frequência do autor, tem-se como verdadeira a alegação da inicial no tocante ao número de plantões extras de final de semana para fins de apuração das diferenças de tíquetes refeição e vale transporte deferidos em sentença. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBRIGATORIEDADE. A sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, sujeita-se à legislação trabalhista, estando obrigada, portanto, a cumprir o determinado no plano de cargos que ela mesma instituiu. Condicionar a concessão das progressões à prévia deliberação da diretoria é condição puramente potestativa, inadmissível, uma vez que se sujeita ao puro arbítrio de uma das partes (artigo 122 do Código Civil). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DECORRÊNCIA DE LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS EM PLANTÕES. DEVIDO. Faz jus o autor ao recebimento de um dia de trabalho, em dobro, por final de semana trabalhado sem compensação, uma vez que trabalhava 12 dias sem interrupção, nos termos da OJ 410, da SDI I, do TST. A parcela é devida durante todo o período imprescrito, limitada à data de ajuizamento da ação. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE TRIÊNIOS E GRATIFICAÇÃO E ABONO DE FÉRIAS PELA INVALIDADE DA ALTERAÇÃO DO PCCS. REFORMA PARCIAL. O ACT 2001/2002 não criou benefício, pois, em verdade, reduz vantagem prevista no manual de normas da ré. Assim, não há que falar em aplicação dos itens 10 e 15 do MANO após a vigência do ACT 2001/2002, notadamente considerando-se que os posteriores acordos coletivos nada previram nesse sentido, salvo o ACT 2016/2018, no tocante à gratificação de férias.      
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-11-29
Data de Acesso: 2022-12-06T05:32:46Z
Data de Disponibilização: 2022-12-06T05:32:46Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2022

Anexos
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