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Título: | 0101599-37.2017.5.01.0000 - DEJT 2022-11-24 |
Data de Publicação: | 24/11/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3196592 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO. TESE DE COLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME. IMPROCEDÊNCIA.Na colusão, como causa de rescindibilidade da decisão de mérito (inc. III do art. 966 do CPC de 2015), conforme Pontes de Miranda tem-se "o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato de fraude à lei" (Ob.cit., p. 237/238). Tal hipótese não se viu demonstrada nos autos, ao menos conforme os depoimentos que não são precisos quanto a atos lesivos ou ilícitos, sendo que ambos os depoentes não se recordavam de diversos aspectos que seriam relevantes para a elucidação da causa. Fato é que não houve produção probatória clara e robusta da alegada colusão. Pedido improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-11-17 |
Data de Acesso: | 2022-11-23T05:25:30Z |
Data de Disponibilização: | 2022-11-23T05:25:30Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015993720175010000-DEJT-22-11-2022.pdf | 26,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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