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Título: 0104219-80.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-11-24
Data de Publicação: 24/11/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3194544
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para a caracterização do erro de fato (inc. VIII e § 1º do art. 966, do CPC), é pressuposto que ocorra, na decisão rescindenda, falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considerou a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, o que inocorreu no processo ora relacionado. Quanto à hipótese de violação manifesta de norma jurídica (inc. V do art. 966), há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. In casu, propriamente, se do próprio demonstrativo juntado na peça recursal (RO) extrai-se que o intervalo interjornada era de quase 24 horas, não há falar em afronta ao art. 66 da CLT. O descanso semanal de 24 horas previsto no art. 67 Consolidado não foi precisamente objeto de prequestionamento (item I da SUM-298/TST). Quanto ao art. 229, foram deferidos os 20 (vinte) minutos para descanso legais, após o esforço contínuo de mais de 3 (três) horas, sendo que sobre as 17 (dezessete) horas de folga, está claro o acórdão, reitere-se, que o intervalo interjornada da autora era de quase 24 horas. Não há enquadramento em nenhum dos incisos apontados. Pedido improcedente.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-11-10
Data de Acesso: 2022-11-22T05:27:22Z
Data de Disponibilização: 2022-11-22T05:27:22Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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