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Campo DCValorIdioma
Autor(es): Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)pt_BR
Unidade Responsável: Tribunal Plenopt_BR
Data de Acesso: 2010-07-05T17:07:33Zpt_BR
Data de Acesso: 2012-03-21 01:58:07-
Data de Disponibilização: 2010-07-05T17:07:33Zpt_BR
Data de Disponibilização: 2012-03-21 01:58:07-
Data de Criação: 2010-06-24pt_BR
Data de Publicação: 2010-07-05T17:07:33Zpt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3104-
Resumo / Ementa: nullpt_BR
Tamanho do Conteúdo: 5355 bytespt_BR
Formato: application/pdfpt_BR
Idioma: pt_BRpt_BR
Situação: Mantidapt_BR
Vide: Resolução Administrativa nº 18/2010pt_BR
Título: 004 - CONTAGEM DE JUROS - DEPÓSITO GARANTIDOR DA DÍVIDA OU ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO - CESSAÇÃO DA CONTAGEM - CLT E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.pt_BR
Tipo de Documento: Súmula-
Data da 1ª Republicação: 2010-07-05pt_BR
Vide Link: 1001/3098pt_BR
Corpo da Súmula: I - A incidência de juros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito trabalhista é regulada integralmente pela Lei 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto, não é aplicável o artigo 9º, § 4º, da Lei de Executivo Fiscal. II - Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.pt_BR
Número do Documento: 004pt_BR
Ementa: I - A incidência de juros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito trabalhista é regulada integralmente pela Lei 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto, não é aplicável o artigo 9º, § 4º, da Lei de Executivo Fiscal. II - Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.-
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SÚMULA Nº 4.pdf5,23 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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