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Título: 0100110-12.2020.5.01.0015 - DEJT 2022-08-30
Data de Publicação: 30/08/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3067473
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - ATOS EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL - DESPROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento de encaminhamento dos autos ao calculista do juízo para a elaboração da conta de liquidação, pelo fato de ser ônus da parte interessada, não podendo ser transferida ao Juízo a aludida atribuição.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-17
Data de Acesso: 2022-08-29T06:19:05Z
Data de Disponibilização: 2022-08-29T06:19:05Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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