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Título: 0100012-20.2017.5.01.0019 - DEJT 2022-07-27
Data de Publicação: 27/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3046509
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. NATUREZA NÃO INTERLOCUTÓRIA. Na sistemática processual em vigor, as decisões interlocutórias proferidas nos feitos submetidos à apreciação desta Justiça Especializada não são passíveis de recurso. Com efeito, nos termos do artigo 893, § 1°, c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT, o Agravo de Petição só é cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. O despacho que determina o arquivamento do feito tem cunho definitivo e obsta o prosseguimento da execução, sendo, portanto, passível de ser atacado por agravo de petição.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-07-01
Data de Acesso: 2022-07-26T06:14:28Z
Data de Disponibilização: 2022-07-26T06:14:28Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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