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Título: | 0100012-20.2017.5.01.0019 - DEJT 2022-07-27 |
Data de Publicação: | 27/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3046509 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. NATUREZA NÃO INTERLOCUTÓRIA. Na sistemática processual em vigor, as decisões interlocutórias proferidas nos feitos submetidos à apreciação desta Justiça Especializada não são passíveis de recurso. Com efeito, nos termos do artigo 893, § 1°, c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT, o Agravo de Petição só é cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. O despacho que determina o arquivamento do feito tem cunho definitivo e obsta o prosseguimento da execução, sendo, portanto, passível de ser atacado por agravo de petição. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-07-01 |
Data de Acesso: | 2022-07-26T06:14:28Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-26T06:14:28Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000122020175010019-DEJT-25-07-2022.pdf | 17,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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