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Título: | 0100795-38.2019.5.01.0020 - DEJT 2022-07-27 |
Data de Publicação: | 27/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3046204 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. As decisões de que trata o artigo 897, a, da CLT são aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou que extinguem a execução, uma vez que o agravo de petição é espécie do gênero recurso, específico do processo do trabalho. No presente caso, havendo o MM. Juízo declarado extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com baixa, o agravo de petição era, com efeito, o remédio jurídico cabível no contexto para impugnar a decisão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-07-20 |
Data de Acesso: | 2022-07-26T06:09:57Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-26T06:09:57Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007953820195010020-DEJT-25-07-2022.pdf | 16,7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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