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Título: 0100795-38.2019.5.01.0020 - DEJT 2022-07-27
Data de Publicação: 27/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3046204
Ementa:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. As decisões de que trata o artigo 897, a, da CLT são aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou que extinguem a execução, uma vez que o agravo de petição é espécie do gênero recurso, específico do processo do trabalho. No presente caso, havendo o MM. Juízo declarado extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com baixa, o agravo de petição era, com efeito, o remédio jurídico cabível no contexto para impugnar a decisão.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-07-20
Data de Acesso: 2022-07-26T06:09:57Z
Data de Disponibilização: 2022-07-26T06:09:57Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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