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Título: | 0100909-93.2019.5.01.0531 - DEJT 2022-08-12 |
Data de Publicação: | 12/08/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3046202 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO DE NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. As decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo. A decisão que indeferiu a expedição de alvará ao exequente, tão somente resolveu uma questão incidente, sem que tenha posto fim ao processo executivo. Agravo não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-07-20 |
Data de Acesso: | 2022-07-26T06:09:55Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-26T06:09:55Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009099320195010531-DEJT-25-07-2022.pdf | 15,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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