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Título: 0100491-15.2021.5.01.0264 - DEJT 2022-07-16
Data de Publicação: 16/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3035235
Ementa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CONHECIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO POR LESÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em regra, não é cabível a interposição de Agravo de Petição contra a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, por se revestir de natureza interlocutória e, a princípio, não impugnável, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula 214/TST. Todavia, verificando-se que a decisão agravada discute a nulidade de citação da agravante, o recurso deve ser conhecido, por tratar de questão de ordem pública.    
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-28
Data de Acesso: 2022-07-15T06:25:26Z
Data de Disponibilização: 2022-07-15T06:25:26Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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