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Título: | 0100491-15.2021.5.01.0264 - DEJT 2022-07-16 |
Data de Publicação: | 16/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3035235 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CONHECIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO POR LESÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em regra, não é cabível a interposição de Agravo de Petição contra a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, por se revestir de natureza interlocutória e, a princípio, não impugnável, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula 214/TST. Todavia, verificando-se que a decisão agravada discute a nulidade de citação da agravante, o recurso deve ser conhecido, por tratar de questão de ordem pública. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-28 |
Data de Acesso: | 2022-07-15T06:25:26Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-15T06:25:26Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004911520215010264-DEJT-14-07-2022.pdf | 14,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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