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Título: | 0100707-58.2017.5.01.0282 - DEJT 2022-07-06 |
Data de Publicação: | 06/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3020009 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRÍVEL. O agravo de Petição é o recurso cabível contra decisão definitiva ou terminativa da Execução, não cabendo contra decisão interlocutória a teor do art. 893, § 1º da CLT. Garantido o juízo, poderá o devedor através dos Embargos, manifestar o seu inconformismo sobre a decisão interlocutória proferida. A decisão que determina o prosseguimento da execução, logicamente, não é terminativa da execução, nem é definitiva, tendo por isso, natureza de decisão interlocutória, sendo incabível a interposição de agravo de petição. Nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, que objetiva o prosseguimento daquele recurso. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-08 |
Data de Acesso: | 2022-07-05T06:11:29Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-05T06:11:29Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007075820175010282-DEJT-04-07-2022.pdf | 15,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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