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Título: 0100707-58.2017.5.01.0282 - DEJT 2022-07-06
Data de Publicação: 06/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3020009
Ementa:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRÍVEL. O agravo de Petição é o recurso cabível contra decisão definitiva ou terminativa da Execução, não cabendo contra decisão interlocutória a teor do art. 893, § 1º da CLT. Garantido o juízo, poderá o devedor através dos Embargos, manifestar o seu inconformismo sobre a decisão interlocutória proferida. A decisão que determina o prosseguimento da execução, logicamente, não é terminativa da execução, nem é definitiva, tendo por isso, natureza de decisão interlocutória, sendo incabível a interposição de agravo de petição. Nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, que objetiva o prosseguimento daquele recurso.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-08
Data de Acesso: 2022-07-05T06:11:29Z
Data de Disponibilização: 2022-07-05T06:11:29Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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