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Título: 0011515-92.2015.5.01.0021 - DEJT 2022-07-05
Data de Publicação: 05/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3018419
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - ATOS EM EXECUÇÃO SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL - DESPROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento, por ora, de liberação de saldo existente, pelo fato de se discutir a competência desta Justiça Especializada do Trabalho para prosseguir com a execução em face da empresa que se encontra em recuperação judicial.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-01
Data de Acesso: 2022-07-02T06:14:16Z
Data de Disponibilização: 2022-07-02T06:14:16Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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00115159220155010021-DEJT-01-07-2022.pdf19,11 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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