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Título: | 0011515-92.2015.5.01.0021 - DEJT 2022-07-05 |
Data de Publicação: | 05/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3018419 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - ATOS EM EXECUÇÃO SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL - DESPROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento, por ora, de liberação de saldo existente, pelo fato de se discutir a competência desta Justiça Especializada do Trabalho para prosseguir com a execução em face da empresa que se encontra em recuperação judicial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-01 |
Data de Acesso: | 2022-07-02T06:14:16Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-02T06:14:16Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115159220155010021-DEJT-01-07-2022.pdf | 19,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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