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Título: | 0100343-95.2020.5.01.0245 - DEJT 2022-07-01 |
Data de Publicação: | 01/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3016508 |
Ementa: | Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não se exigindo a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. |
Juiz / Relator / Redator designado: | DALVA MACEDO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-28 |
Data de Acesso: | 2022-07-01T06:12:58Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-01T06:12:58Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003439520205010245-DEJT-30-06-2022.pdf | 34,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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