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Título: 0102415-14.2020.5.01.0000 - DEJT 2022-07-01
Data de Publicação: 01/07/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3002291
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÕES DAS ADIS 4.400, 4.357 E 4.425. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. Decisão regional que fundamenta que não há declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 97 do ADCT, que trata do prazo de 180 dias para que os Estados, Distrito Federal e Municípios legislassem sobre o valor a ser fixado na Requisição de Pequeno Valor, desde que respeitado o valor mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, concluindo por facultar ao exequente a expedição de Requisição de Pequeno Valor que não exceda o patamar de trinta salários mínimos. Entretanto, consoante se deflui das decisões das ADIs 4.400, 4.357, 4.425 e, mais recentemente, da Rcl 26.853, de 09/04/2018, do Eg. STF, a municipalidade não está mais adstrita à observância do referido prazo de 180 dias para edição de lei municipal a fim de regulamentar os valores destinados a RPV. Pedido procedente, para rescindir o acórdão regional de agravo de petição e, em novo julgamento, dar-lhe provimento, para que seja observado o limite previsto na Lei Municipal nº 1.216/2017 para a expedição de RPV.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-09
Data de Acesso: 2022-06-21T06:08:39Z
Data de Disponibilização: 2022-06-21T06:08:39Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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01024151420205010000-DEJT-20-06-2022.pdf25,1 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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