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Título: | 0100132-93.2021.5.01.0481 - DEJT 2022-06-15 |
Data de Publicação: | 15/06/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2995440 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. No entanto, quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, deve ser negado o benefício da justiça gratuita postulado. Agravo Regimental não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-08 |
Data de Acesso: | 2022-06-14T06:08:28Z |
Data de Disponibilização: | 2022-06-14T06:08:28Z |
Tipo de Processo: | Agravo Regimental Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001329320215010481-DEJT-13-06-2022.pdf | 14,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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