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Título: 0100132-93.2021.5.01.0481 - DEJT 2022-06-15
Data de Publicação: 15/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2995440
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. No entanto, quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, deve ser negado o benefício da justiça gratuita postulado. Agravo Regimental não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-08
Data de Acesso: 2022-06-14T06:08:28Z
Data de Disponibilização: 2022-06-14T06:08:28Z
Tipo de Processo: Agravo Regimental Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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