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Título: 0142300-53.2007.5.01.0012 - DEJT 2022-06-11
Data de Publicação: 11/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2990619
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SUPRESSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. A interposição de agravo de petição, sem, contudo, prévia oposição dos embargos à execução ou da impugnação do credor, além de extemporânea, revela-se inadequada ao ataque ao ato judicial desfavorável à parte, por ensejar supressão de instância. Agravo de instrumento desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-01
Data de Acesso: 2022-06-09T06:13:23Z
Data de Disponibilização: 2022-06-09T06:13:23Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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