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Título: | 0102566-43.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-06-25 |
Data de Publicação: | 25/06/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2990593 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ADESÃO ESPONTÂNEA AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. Não há direito líquido e certo a tutelar quando a antecipação de tutela determinando a reintegração do empregado foi regularmente concedida, nos autos da ação trabalhista originária, em função do poder geral de cautela do Juízo, devidamente fundamentado, com base na adesão, pública e espontânea, ao Movimento #NãoDemita, cujo objetivo é preservar empregos e evitar dispensas durante a maior crise sanitária mundial da nossa época, segundo a Organização Mundial da Saúde. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar requerida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-03 |
Data de Acesso: | 2022-06-09T06:13:07Z |
Data de Disponibilização: | 2022-06-09T06:13:07Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01025664320215010000-DEJT-08-06-2022.pdf | 21,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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