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Título: 0102566-43.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-06-25
Data de Publicação: 25/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2990593
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ADESÃO ESPONTÂNEA AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. Não há direito líquido e certo a tutelar quando a antecipação de tutela determinando a reintegração do empregado foi regularmente concedida, nos autos da ação trabalhista originária, em função do poder geral de cautela do Juízo, devidamente fundamentado, com base na adesão, pública e espontânea, ao Movimento #NãoDemita, cujo objetivo é preservar empregos e evitar dispensas durante a maior crise sanitária mundial da nossa época, segundo a Organização Mundial da Saúde. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar requerida.
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-03
Data de Acesso: 2022-06-09T06:13:07Z
Data de Disponibilização: 2022-06-09T06:13:07Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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