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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2022-05-24T06:08:28Z-
Data de Disponibilização: 2022-05-24T06:08:28Z-
Data de Publicação: 2022-05-25*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2969782-
Título: 0100334-29.2017.5.01.0055 - DEJT 2022-05-25*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-05-16-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01003342920175010055-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. Somente pode se falar em burla aos preceitos constitucionais se demonstrada a contratação de funcionários, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Inteligência do artigo 37, inciso IV, da CRFB e da Súmula 15 do STF.-
Identificador do Documento: 25120196-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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