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Título: 0148200-45.2008.5.01.0056 - DEJT 2022-05-24
Data de Publicação: 24/05/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2969483
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de sua conduta culposa pela falta de fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações estabelecidas. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-05-11
Data de Acesso: 2022-05-23T06:16:29Z
Data de Disponibilização: 2022-05-23T06:16:29Z
Tipo de Processo: Remessa Necessária Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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