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Título: | 0148200-45.2008.5.01.0056 - DEJT 2022-05-24 |
Data de Publicação: | 24/05/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2969483 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de sua conduta culposa pela falta de fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações estabelecidas. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-05-11 |
Data de Acesso: | 2022-05-23T06:16:29Z |
Data de Disponibilização: | 2022-05-23T06:16:29Z |
Tipo de Processo: | Remessa Necessária Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01482004520085010056-DEJT-22-05-2022.pdf | 21,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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