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Título: 0100993-82.2020.5.01.0071 - DEJT 2022-04-20
Data de Publicação: 20/04/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894778
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. Restando revel a empregadora, não tendo apresentado controle de frequência, embora obrigada por lei, presume-se verdadeira a jornada indicada pelo Autor na inicial. Ademais, não foi produzida prova apta a desbancar a alegação de salário por fora. Recurso da 2ª Ré improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do artigo 477, §8º, da CLT incide quando as verbas resilitórias devidas ao empregado não são efetuadas no prazo legal. O reconhecimento da revelia aponta que não há controvérsia a respeito das verbas resilitórias. Recurso da 2ª Ré improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece reparos a sentença que, uma vez comprovada a terceirização de serviços, reconheceu a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331 do C. TST. Recurso da 2ª Ré improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-09
Data de Acesso: 2022-03-19T06:12:26Z
Data de Disponibilização: 2022-03-19T06:12:26Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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