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Título: | 0100993-82.2020.5.01.0071 - DEJT 2022-04-20 |
Data de Publicação: | 20/04/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894778 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. Restando revel a empregadora, não tendo apresentado controle de frequência, embora obrigada por lei, presume-se verdadeira a jornada indicada pelo Autor na inicial. Ademais, não foi produzida prova apta a desbancar a alegação de salário por fora. Recurso da 2ª Ré improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do artigo 477, §8º, da CLT incide quando as verbas resilitórias devidas ao empregado não são efetuadas no prazo legal. O reconhecimento da revelia aponta que não há controvérsia a respeito das verbas resilitórias. Recurso da 2ª Ré improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece reparos a sentença que, uma vez comprovada a terceirização de serviços, reconheceu a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331 do C. TST. Recurso da 2ª Ré improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-09 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:12:26Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:12:26Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009938220205010071-DEJT-18-03-2022.pdf | 20,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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