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Título: | 0101152-97.2019.5.01.0026 - DEJT 2022-03-22 |
Data de Publicação: | 22/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894594 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição é o recurso cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. A decisão pela qual não se reconhece a existência de grupo econômico revela manifesto caráter terminativo, que causa prejuízo à exequente, uma vez que restaria esgotada a possibilidade de se rediscutir a questão, assim como configura manifesto óbice ao prosseguimento da execução, na forma como pretendida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-09 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:10:08Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:10:08Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011529720195010026-DEJT-18-03-2022.pdf | 14,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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