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Título: 0100769-67.2020.5.01.0323 - DEJT 2022-03-19
Data de Publicação: 19/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894571
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CÁLCULO. DIREITO INTERTEMPORAL. Considerando que o contrato de trabalho teve início em data anterior à vigência da Reforma Trabalhista e ainda não findou, deve ser observado para o cálculo da pausa alimentar que no período posterior à alteração trazida no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/17 somente serão considerados os minutos não usufruídos, bem como a natureza indenizatória da verba, e, no período imprescrito anterior à Reforma, o entendimento consagrado na Súmula nº 437 do c. TST. Recurso da reclamada parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-16
Data de Acesso: 2022-03-19T06:09:53Z
Data de Disponibilização: 2022-03-19T06:09:53Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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