Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0100769-67.2020.5.01.0323 - DEJT 2022-03-19 |
Data de Publicação: | 19/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894571 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CÁLCULO. DIREITO INTERTEMPORAL. Considerando que o contrato de trabalho teve início em data anterior à vigência da Reforma Trabalhista e ainda não findou, deve ser observado para o cálculo da pausa alimentar que no período posterior à alteração trazida no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/17 somente serão considerados os minutos não usufruídos, bem como a natureza indenizatória da verba, e, no período imprescrito anterior à Reforma, o entendimento consagrado na Súmula nº 437 do c. TST. Recurso da reclamada parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-16 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:09:53Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:09:53Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01007696720205010323-DEJT-18-03-2022.pdf | 44,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.