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Título: | 0101010-36.2018.5.01.0024 - DEJT 2022-03-31 |
Data de Publicação: | 31/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894560 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. Considerando que a CONCESSÃO (3ª ré) passou a operar as estações, linhas, guichês, escritórios e demais unidades prestadoras de serviços de transporte de passageiros, com a transferência de toda unidade econômico produtiva, e que não houve interrupção na oferta de serviços à população, é evidente a sua qualidade jurídica de sucessora, sendo, por conseguinte, responsável solidária, devendo o seu patrimônio responder pelos débitos trabalhistas das sucedidas. Agravo de petição dos exequente que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade da empresa sucessora ao adimplemento das obrigações trabalhistas da sucedida, independentemente de o contrato de trabalho ter sido extinto antes ou depois da sucessão trabalhista. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-16 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:09:45Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:09:45Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010103620185010024-DEJT-18-03-2022.pdf | 24,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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