Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:09:31Z | - |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:09:31Z | - |
Data de Publicação: | 2022-03-23 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2894537 | - |
Título: | 0102190-57.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-23 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2022-03-11 | - |
Órgão Julgador: | SEDI-2 | - |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO | - |
Tipo de Relator: | REDATOR | - |
Número do Documento: | 01021905720215010000 | - |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Isso gera obrigações, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego. | - |
Identificador do Documento: | 60053365 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01021905720215010000-DEJT-18-03-2022.pdf | 24,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.