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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2022-03-18T06:12:32Z-
Data de Disponibilização: 2022-03-18T06:12:32Z-
Data de Publicação: 2022-03-18*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2893335-
Título: 0100655-08.2017.5.01.0009 - DEJT 2022-03-18*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-03-14-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01006550820175010009-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Há ausência de dialeticidade quando a peça recursal não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não atende à necessária dialeticidade exigida no artigo 1010, inciso II, do CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. Conforme decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867: "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...] (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Recurso a que se nega provimento.I --
Identificador do Documento: 61923868-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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