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Título: | 0102214-91.2017.5.01.0205 - DEJT 2022-03-09 |
Data de Publicação: | 09/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2882419 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - ATOS EM EXECUÇÃO SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO. A interposição do agravo, sem ajuizamento de embargos à execução (ou apresentação de impugnação, no caso do credor), é prematura e compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, por supressão de fase processual, engendrando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do agravo. - Entendimento contido na Súmula nº 214 do C. TST e da Súmula nº 34, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: "Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão interlocutória. Agravo de petição. Não conhecimento. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva." |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-23 |
Data de Acesso: | 2022-03-09T06:05:02Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-09T06:05:02Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01022149120175010205-DEJT-08-03-2022.pdf | 27,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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