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Título: | 0102369-25.2020.5.01.0000 - DEJT 2022-03-04 |
Data de Publicação: | 04/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2874408 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO INC. V DO ART. 966/CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. Como a declaração de hipossuficiência, vista na causa de pedir da reclamação trabalhista, foi feita após a entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 2017, não basta a simples afirmação. A parte deve "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do art. 790, da CLT), salvo se, naturalmente, estiver desempregada, ou se percebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º do art. 790). Não cabia ao Juízo observar o disposto no § 2º do art. 790 da CLT antes de proferir a sentença rescindenda. Violação de norma jurídica não demonstrada. Pedido improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-10 |
Data de Acesso: | 2022-02-26T06:13:28Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-26T06:13:28Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01023692520205010000-DEJT-25-02-2022.pdf | 33,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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