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Título: 0102369-25.2020.5.01.0000 - DEJT 2022-03-04
Data de Publicação: 04/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2874408
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO INC. V DO ART. 966/CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. Como a declaração de hipossuficiência, vista na causa de pedir da reclamação trabalhista, foi feita após a entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 2017, não basta a simples afirmação. A parte deve "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do art. 790, da CLT), salvo se, naturalmente, estiver desempregada, ou se percebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º do art. 790). Não cabia ao Juízo observar o disposto no § 2º do art. 790 da CLT antes de proferir a sentença rescindenda. Violação de norma jurídica não demonstrada. Pedido improcedente.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-10
Data de Acesso: 2022-02-26T06:13:28Z
Data de Disponibilização: 2022-02-26T06:13:28Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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