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Data de Acesso: 2022-02-26T06:13:27Z-
Data de Disponibilização: 2022-02-26T06:13:27Z-
Data de Publicação: 2022-03-04*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2874407-
Título: 0102587-87.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-03-04*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-02-10-
Órgão Julgador: SEDI-1-
Tipo de Processo: Ação Rescisória-
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01025878720195010000-
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão, ou ainda quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não sendo constatado o vício procedimental apontado pela parte, nos termos do artigo 897-A da CLT, mas mero inconformismo com o julgamento embargado, há que se negar provimento aos declaratórios.-
Identificador do Documento: 62217883-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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