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Título: | 0100432-50.2020.5.01.0009 - DEJT 2022-02-26 |
Data de Publicação: | 26/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2873034 |
Ementa: | VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO. O valor dado à causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade da sua indicação exata, nem de apresentação de planilha de cálculos, na medida em que a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Recurso ao qual se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, AMBOS DA CLT. Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento de verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 467 da CLT, igualmente sem razão a recorrente, na medida em que absolutamente carente de substrato fático a peça de defesa. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Procedente o pedido, são devidos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora. No que concerne ao percentual fixado no Juízo de origem, diante da baixa complexidade das matérias apresentadas, considera-se justa a observância do percentual médio legal, ainda que em retribuição ao zelo do advogado da recorrida. Recurso ao qual se dá parcial provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-01-26 |
Data de Acesso: | 2022-02-25T06:25:33Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-25T06:25:33Z |
Tipo de Processo: | Remessa Necessária / Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004325020205010009-DEJT-24-02-2022.pdf | 18,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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