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Título: 0100432-50.2020.5.01.0009 - DEJT 2022-02-26
Data de Publicação: 26/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2873034
Ementa: VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO. O valor dado à causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade da sua indicação exata, nem de apresentação de planilha de cálculos, na medida em que a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Recurso ao qual se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, AMBOS DA CLT. Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento de verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 467 da CLT, igualmente sem razão a recorrente, na medida em que absolutamente carente de substrato fático a peça de defesa. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Procedente o pedido, são devidos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora. No que concerne ao percentual fixado no Juízo de origem, diante da baixa complexidade das matérias apresentadas, considera-se justa a observância do percentual médio legal, ainda que em retribuição ao zelo do advogado da recorrida. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-01-26
Data de Acesso: 2022-02-25T06:25:33Z
Data de Disponibilização: 2022-02-25T06:25:33Z
Tipo de Processo: Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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