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Título: | 0101280-34.2017.5.01.0432 - DEJT 2022-02-22 |
Data de Publicação: | 22/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2867431 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A possibilidade da executada interpor agravo de petição está condicionada à previa garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884, da CLT. A garantia do juízo constitui condição intransponível para o processamento dos embargos à execução e, posteriormente, do agravo de petição. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. A mera indicação bens à penhora não supre a garantia do juízo. A uma porque afronta as gradações legais previstas nos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. A duas, pois a garantia apenas se concretiza com a formalização da penhora do bem indicado, ou seja, somente se aperfeiçoa com a constrição legal, o que não ocorreu no caso. Agravo de Instrumento interposto pelas executadas conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-09 |
Data de Acesso: | 2022-02-22T06:08:17Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-22T06:08:17Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012803420175010432-DEJT-21-02-2022.pdf | 17,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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