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Título: 0101280-34.2017.5.01.0432 - DEJT 2022-02-22
Data de Publicação: 22/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2867431
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A possibilidade da executada interpor agravo de petição está condicionada à previa garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884, da CLT. A garantia do juízo constitui condição intransponível para o processamento dos embargos à execução e, posteriormente, do agravo de petição. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. A mera indicação bens à penhora não supre a garantia do juízo. A uma porque afronta as gradações legais previstas nos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. A duas, pois a garantia apenas se concretiza com a formalização da penhora do bem indicado, ou seja, somente se aperfeiçoa com a constrição legal, o que não ocorreu no caso. Agravo de Instrumento interposto pelas executadas conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-09
Data de Acesso: 2022-02-22T06:08:17Z
Data de Disponibilização: 2022-02-22T06:08:17Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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