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Título: | 0100709-68.2021.5.01.0482 - DEJT 2022-02-22 |
Data de Publicação: | 22/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865456 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EXTINÇÃO. Considerando o efeito meramente devolutivo do agravo de petição, nos termos do art. 899 da CLT, é possível a execução provisória até a penhora. Todavia, a ação principal encontra-se em análise de recurso de Agravo de Petição interposto pela parte autora destes autos que requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico com a reclamada IESA OLEO&GAS S/A. Por fim, observando que o pleito, nesta execução provisória, não é de execução e, sim, com suposto amparo no princípio da instrumentalidade das formas, para requerer a intimação da empresa IESA ÓLEO E GÁS para indicar e comprovar os valores pagos à parte exequente dos autos principais no âmbito da Recuperação Judicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito porque a empresa ainda não faz parte do polo passivo. Agravo de petição a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-16 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:13:03Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:13:03Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007096820215010482-DEJT-18-02-2022.pdf | 18,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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