Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100709-68.2021.5.01.0482 - DEJT 2022-02-22
Data de Publicação: 22/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865456
Ementa:   AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EXTINÇÃO. Considerando o efeito meramente devolutivo do agravo de petição, nos termos do art. 899 da CLT, é possível a execução provisória até a penhora. Todavia, a ação principal encontra-se em análise de recurso de Agravo de Petição interposto pela parte autora destes autos que requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico com a reclamada IESA OLEO&GAS S/A. Por fim, observando que o pleito, nesta execução provisória, não é de execução e, sim, com suposto amparo no princípio da instrumentalidade das formas, para requerer a intimação da empresa IESA ÓLEO E GÁS para indicar e comprovar os valores pagos à parte exequente dos autos principais no âmbito da Recuperação Judicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito porque a empresa ainda não faz parte do polo passivo. Agravo de petição a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-16
Data de Acesso: 2022-02-19T05:13:03Z
Data de Disponibilização: 2022-02-19T05:13:03Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01007096820215010482-DEJT-18-02-2022.pdf18,46 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.