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Título: | 0102407-03.2017.5.01.0401 - DEJT 2022-02-23 |
Data de Publicação: | 23/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865401 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECRETO 2.745/98. Considerando que a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) passou a adotar - pública e expressamente - o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, se mostra inaplicável aos contratos por ela firmados a regra prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, já que inerente ao Procedimento Licitatório Geral. Nesse contexto, não há óbice à responsabilidade subsidiária da citada Sociedade de Economia Mista Federal em contratos nos quais figura como contratante tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIO JOSE MONTESSO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-16 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:12:16Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:12:16Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01024070320175010401-DEJT-18-02-2022.pdf | 46,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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