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Título: 0102407-03.2017.5.01.0401 - DEJT 2022-02-23
Data de Publicação: 23/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865401
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECRETO 2.745/98. Considerando que a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) passou a adotar - pública e expressamente - o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, se mostra inaplicável aos contratos por ela firmados a regra prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, já que inerente ao Procedimento Licitatório Geral. Nesse contexto, não há óbice à responsabilidade subsidiária da citada Sociedade de Economia Mista Federal em contratos nos quais figura como contratante tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIO JOSE MONTESSO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-16
Data de Acesso: 2022-02-19T05:12:16Z
Data de Disponibilização: 2022-02-19T05:12:16Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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