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Título: 0100643-64.2016.5.01.0482 - DEJT 2022-02-22
Data de Publicação: 22/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865400
Ementa:   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico, por força do § 2º do art. 2º da CLT, e a consequente inclusão, no polo passivo da execução, de empresa componente do grupo que não tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, o cancelamento do verbete nº 205 da Súmula do C. TST não há mais óbice intransponível, seja legal ou jurisprudencial. Agravo de petição a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-16
Data de Acesso: 2022-02-19T05:12:15Z
Data de Disponibilização: 2022-02-19T05:12:15Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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