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Título: | 0100643-64.2016.5.01.0482 - DEJT 2022-02-22 |
Data de Publicação: | 22/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865400 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico, por força do § 2º do art. 2º da CLT, e a consequente inclusão, no polo passivo da execução, de empresa componente do grupo que não tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, o cancelamento do verbete nº 205 da Súmula do C. TST não há mais óbice intransponível, seja legal ou jurisprudencial. Agravo de petição a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-16 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:12:15Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:12:15Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006436420165010482-DEJT-18-02-2022.pdf | 32,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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