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Título: | 0100512-79.2020.5.01.0343 - DEJT 2022-04-12 |
Data de Publicação: | 12/04/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865366 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. Não se aplica a prescrição intercorrente aos processos cuja execução se iniciou antes da vigência do novo texto do art. 11-, § 1 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, especialmente quando o exequente não foi intimado nos termos do referido dispositivo alterado. Não se iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, pois o exequente não foi intimado nos termos da legislação ora vigente. Agravo de Petição da executada improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-09 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:11:49Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:11:49Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005127920205010343-DEJT-18-02-2022.pdf | 56,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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