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Título: 0100908-33.2016.5.01.0202 - DEJT 2022-02-17
Data de Publicação: 17/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861175
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. Além dos demais requisitos constantes dos arts. 2º e 3º, da CLT, confirma-se a relação de emprego pela existência de subordinação em dimensão estrutural, que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Recurso a que se dá provimento HORAS EXTRAS. Confirmado o vínculo de emprego mantido entre as partes, cabia à empregadora manter os registros da jornada do autor, conforme determina o artigo 74, §2º, da CLT. Pela ausência, incide à hipótese o entendimento sedimentado na Súmula 338 do TST, prevalecendo aquela indicada no depoimento da testemunha indicada pelo autor. Recurso do autor a que se dá provimento DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL ÔNUS. Compete ao reclamante demonstrar as diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar a norma coletiva aplicável à sua categoria profissional. Recurso do autor a que se dá provimento BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. Ante o reconhecimento do vínculo, procede os benefícios convencionais conferidos à categoria profissional diferenciada do empregado. Recurso a que se dá parcial provimento VALE TRANSPORTE. O benefício do vale transporte é legalmente assegurado aos trabalhadores para deslocamento da residência até o local da prestação do trabalho e vice-versa, em transporte público, sendo presumida a sua necessidade. Não provado pelo empregador o alegado pagamento, devidos os valores a título indenizatório. Recurso do autor a que se dá provimento MULTA DO ART. 477, 8º DA CLT. Reconhecido o vínculo de emprego, impõe-se a cominação, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 30 desta Corte Regional. Recurso do autor a que se dá provimento MULTA DO ART. 467, DA CLT. Contestada a pretensão deduzida na inicial, descabida a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso do autor a que se nega provimento DANO MORAL. Na falta de alegação do episódio em que o Reclamante teria sofrido dor, vergonha ou humilhação que, de algum modo tenha afetado a sua liberdade psíquica, que poderiam induzir à hipótese descrita no art. 186 do Código Civil, não há falar em pedido à reparação de dano moral. Ademais, a Tese Jurídica Prevalecente nº 1 desta Corte é de que o inadimplemento no pagamento de verbas contratuais e resilitórias não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de violação aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.Recurso do autor a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a ação antes do início da vigência da Lei nº 13.467/17, faz prevalecer a norma jurídica anterior que contemplava o pagamento de honorários, apenas, em caso de assistência sindical, nas hipóteses das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Não atendidos tais requisitos, não há que se falar em pagamento de honorários. Recurso do Autor a que se nega provimento
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-02
Data de Acesso: 2022-02-16T05:10:55Z
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:10:55Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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