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Título: | 0100163-16.2017.5.01.0203 - DEJT 2022-03-09 |
Data de Publicação: | 09/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861174 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM DOS VALORES. FATO CONSTITUTIVO. ART. 818, I, DA CLT. É da executada, que tem valores bloqueados em conta corrente, o ônus de provar a origem e aplicação dos recursos vinculados à execução de contrato de gestão ou convênio (art. 818, I, da CLT), de forma a configurar a impenhorabilidade fixada pelo art. 833, IX, do CPC. Não tendo vindo aos autos qualquer documento nesse sentido, tem-se por legítima a penhora promovida pelo Juízo da execução. Agravo de petição não provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, como agravante, e NORMA LILIA GASPAR MELLO, como agravada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-09 |
Data de Acesso: | 2022-02-16T05:10:54Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-16T05:10:54Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001631620175010203-DEJT-15-02-2022.pdf | 13,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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