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Título: 0100163-16.2017.5.01.0203 - DEJT 2022-03-09
Data de Publicação: 09/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861174
Ementa:      AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM DOS VALORES. FATO CONSTITUTIVO. ART. 818, I, DA CLT. É da executada, que tem valores bloqueados em conta corrente, o ônus de provar a origem e aplicação dos recursos vinculados à execução de contrato de gestão ou convênio (art. 818, I, da CLT), de forma a configurar a impenhorabilidade fixada pelo art. 833, IX, do CPC. Não tendo vindo aos autos qualquer documento nesse sentido, tem-se por legítima a penhora promovida pelo Juízo da execução. Agravo de petição não provido.   VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, como agravante, e NORMA LILIA GASPAR MELLO, como agravada.      
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-09
Data de Acesso: 2022-02-16T05:10:54Z
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:10:54Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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