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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2022-02-16T05:10:00Z | - |
Data de Disponibilização: | 2022-02-16T05:10:00Z | - |
Data de Publicação: | 2022-02-18 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861115 | - |
Título: | 0100487-62.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-02-18 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2022-02-03 | - |
Órgão Julgador: | SEDI-1 | - |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01004876220195010000 | - |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. Embora o prequestionamento não seja requisito para o julgamento da ação rescisória, certo é que a jurisprudência do C. TST é firme e reiterada quanto à necessidade de pronunciamento judicial quanto ao conteúdo da norma jurídica reputada como violada, o que não se verifica no caso dos autos. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão atinente ao acerto ou não da decisão atacada, que foi contrária à pretensão do ora autor, não é matéria a ser apreciada em sede de ação rescisória. Incidência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 136, da SDI-II do C. TST. Pedido julgado improcedente. | - |
Identificador do Documento: | 59519374 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004876220195010000-DEJT-15-02-2022.pdf | 46,85 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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