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Data de Acesso: 2022-02-16T05:10:00Z-
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:10:00Z-
Data de Publicação: 2022-02-18*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861115-
Título: 0100487-62.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-02-18*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-02-03-
Órgão Julgador: SEDI-1-
Tipo de Processo: Ação Rescisória-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01004876220195010000-
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. Embora o prequestionamento não seja requisito para o julgamento da ação rescisória, certo é que a jurisprudência do C. TST é firme e reiterada quanto à necessidade de pronunciamento judicial quanto ao conteúdo da norma jurídica reputada como violada, o que não se verifica no caso dos autos. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão atinente ao acerto ou não da decisão atacada, que foi contrária à pretensão do ora autor, não é matéria a ser apreciada em sede de ação rescisória. Incidência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 136, da SDI-II do C. TST. Pedido julgado improcedente.  -
Identificador do Documento: 59519374-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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