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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2022-02-16T05:09:58Z | - |
Data de Disponibilização: | 2022-02-16T05:09:58Z | - |
Data de Publicação: | 2022-02-18 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861113 | - |
Título: | 0100411-04.2020.5.01.0000 - DEJT 2022-02-18 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2022-02-03 | - |
Órgão Julgador: | SEDI-1 | - |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01004110420205010000 | - |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a Súmula nº 410 do TST, "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de pronunciamento judicial sobre a controvérsia instaurada no feito originário é o quanto basta para o não acolhimento do pedido com base na hipótese de rescindibilidade por erro de fato, ante a expressa previsão legal contida no § 1º, do art. 966 do CPC. Pedido julgado improcedente. | - |
Identificador do Documento: | 59790868 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004110420205010000-DEJT-15-02-2022.pdf | 22,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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