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Título: 0100195-18.2019.5.01.0052 - DEJT 2022-02-12
Data de Publicação: 12/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2856333
Ementa:   NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO. Merece reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a autora deveria acompanhar o resultado do mandado de citação, independentemente de intimação. A extinção do feito deve ser precedida da intimação do autor para cumprir a diligência (art. 485, § 1º, do CPC).  
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-07
Data de Acesso: 2022-02-11T05:10:49Z
Data de Disponibilização: 2022-02-11T05:10:49Z
Tipo de Processo: Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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