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Título: | 0100195-18.2019.5.01.0052 - DEJT 2022-02-12 |
Data de Publicação: | 12/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2856333 |
Ementa: | NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO. Merece reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a autora deveria acompanhar o resultado do mandado de citação, independentemente de intimação. A extinção do feito deve ser precedida da intimação do autor para cumprir a diligência (art. 485, § 1º, do CPC). |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-07 |
Data de Acesso: | 2022-02-11T05:10:49Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-11T05:10:49Z |
Tipo de Processo: | Remessa Necessária / Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001951820195010052-DEJT-10-02-2022.pdf | 11,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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