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Título: 0100622-07.2017.5.01.0045 - DEJT 2022-01-25
Data de Publicação: 25/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2838562
Ementa: Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, como em vigor quando foi ajuizada esta ação trabalhista, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita ..... àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". In casu, o reclamante declara que não dispõe "de recursos financeiros para litigar em Juízo, arcando com ônus de uma demanda judicial, sem prejuízo do" seu próprio sustento e de sua família, "assumindo a responsabilidade por esta afirmação que é feita nos termos do artigo 14, § 1º da lei 5.584/1970, além do artigo 790, § 3º da CLT e artigo 98 do CPC vigente" (fls. 14). E não há sequer indício de ser falsa essa declaração - nem a reclamada o sugere. Lembre-se que a Orientação Jurisprudencial nº 304, da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ensina que:"atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Nesses termos, não há porque negar ao reclamante o direito à gratuidade de Justiça.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-12-16
Data de Acesso: 2022-01-23T05:06:33Z
Data de Disponibilização: 2022-01-23T05:06:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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