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Data de Acesso: 2022-01-20T05:09:48Z-
Data de Disponibilização: 2022-01-20T05:09:48Z-
Data de Publicação: 2022-01-22*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836280-
Título: 0101526-27.2016.5.01.0024 - DEJT 2022-01-22*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-08-18-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI-
Tipo de Relator: REDATOR-
Número do Documento: 01015262720165010024-
Ementa: Ao contrário do que sugere o reclamante, as "guias ministeriais" constituem instrumento idôneo a controlar o horário de trabalho dos "rodoviários" - quando estes exerçam suas funções em trânsito (art. 74, § 3º, da CLT). Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue as "empresas de ônibus" a manterem "cartões de ponto" ao lado das "guias ministeriais" assinaladas por seus motoristas e cobradores.    -
Identificador do Documento: 41761946-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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